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Solteira com união estável na certidão de óbito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve determinação de segunda instância que permitiu registro do estado civil “solteira com união estável” na certidão de óbito de uma mulher. Também foram incluídos o nome do companheiro e as informações sobre o período da união estável.

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De acordo com o entendimento dos ministros, ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil em razão da existência de união estável, a interpretação da legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito.

Em recurso especial, o ex-companheiro da falecida defendeu que não há previsão legal da união estável como estado civil. Ele também alegou ausência de interesse no prosseguimento da ação porque o reconhecimento da ação judicial havia transitado em julgado (sentença ou acórdão de que não se pode mais recorrer).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, sob o aspecto formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o estado civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo. A união estável, entretanto, não está expressamente regulada. “As necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os eventuais conflitos não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário”.

Segundo a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina, especialmente em razão da necessidade de se assegurar a publicidade do estado familiar, a fim de que seja garantida segurança aos companheiros, seus herdeiros e aos terceiros que com eles venham a estabelecer relações jurídicas. “As necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os eventuais conflitos não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.