Registro de óbito deve ser feito o mais rápido possível

Mesmo que dificilmente alguém queira falar sobre isso até que seja realmente necessário, é importante que os cidadãos se informem sobre o registro de óbito, já que não deixa de ser um ato civil. Por isso, entre as principais informações que é relevante saber, está o prazo para a realização desse registro que, na verdade, deve ser realizado o mais rápido possível após o falecimento de qualquer pessoa.

Mas, antes disso, vale destacar que o registro de óbito é obrigatório pois, é o ato que torna a morte pública perante terceiros e o Estado. Isso auxilia na baixa dos documentos pessoais da pessoa falecida, como o CPF, que é cancelado automaticamente no ato para evitar possíveis fraudes em nome de beneficiários falecidos.

O prazo máximo para a realização do registro e, consequentemente, a emissão da sua respectiva certidão é de 15 dias. Passados esses 15 dias, o cartório só poderá registrar o óbito mediante decisão judicial. Mas, na maioria dos casos, o registro é feito em até 24 horas após o falecimento, o que é o ideal.

O requerente deve comparecer ao Cartório de Registro Civil correspondente à região em que ocorreu o falecimento ou de residência da pessoa falecida. Geralmente, quem solicita o registro é um parente próximo do falecido, como filhos, pais ou cônjuge. Mas, na ausência desses, o ato pode ser requerido pelo profissional que atestou a morte da pessoa, como o médico, bombeiro ou policial.

Devem ser apresentados ao atendente do cartório, todos os documentos pessoais da pessoa falecida, além da declaração, também conhecida como atestado de óbito. Esse último documento, embora muito confundido, é diferente do registro e da certidão. Ele é emitido pelo profissional de saúde que presenciou a morte da pessoa para atestar o ocorrido.

Após formalizado, o registro de óbito é indispensável para comprovar o falecimento e para que os familiares da pessoa falecida solicitem benefícios, como pensão por morte e seguro de vida. Além disso, a certidão de óbito é requerida para dar entrada no inventário ou acessar o direito de usufruto e possibilitar novo casamento à parte viúva.