Tutela x Curatela: qual é a diferença?

Você já ouviu falar em tutela e curatela? Para que possamos entender a diferença entre as duas modalidades, primeiramente, devemos conhecer suas características e aprender a definir cada uma delas.

Tutela

O Código Civil considera os menores de 16 anos absolutamente incapazes e aqueles entre 16 e 18 anos, relativamente incapazes. Isso significa que os menores devem ser representados ou assistidos por alguém para que possam firmar negócios jurídicos. Em regra, quem representa menores de 18 anos são seus pais. E quando são filhos de pais falecidos? Quem representará a criança ou o adolescente?
Caso apenas o pai ou a mãe tenha falecido, a representação continua sendo exercida pelo outro genitor. Porém, se ambos tiverem falecido, quem deve representar o menor é o seu tutor, pessoa nomeada em processo judicial.
O tutor pode ser uma pessoa escolhida pelos pais, ainda em vida, por meio de testamento ou outro documento hábil, ou o juiz indicará uma pessoa idônea, preferencialmente um parente, que é o mais comum.

Curatela

Quando uma pessoa maior de 18 anos (curatelado) possui alguma deficiência ou condição que a impeça de exprimir sua vontade, seja de forma permanente ou transitória, outra pessoa (curador) será nomeada para administrar seu patrimônio, direitos e interesses.
Isso significa que o curador deve representar o curatelado em seus negócios jurídicos, como compra e venda de bens etc. É importante destacar que a curatela é decretada em ação judicial própria, em que será avaliada a efetiva necessidade da medida, em razão da ausência de condições de manifestação de vontade, de forma permanente ou transitória pela pessoa.

Diferença

Como visto, a principal diferença entre curatela e tutela é que a tutela se refere as pessoas menores de 18 anos, enquanto a curatela se refere as pessoas maiores de 18 anos que não consigam exprimir sua vontade.

Oficialização

Quando concedida a tutela ou curatela, o tutor ou curador deve apresentar a sentença judicial ao Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca para que o ato seja registrado no Livro E e, posteriormente, anotado no nascimento e casamento, quando houver, da pessoa tutelada ou curatelada.