O regime de comunhão parcial de bens é aplicado automaticamente quando os noivos não formalizam uma escolha de regime de bens através do Pacto Antenupcial, antes de celebrar o casamento civil. O documento serve para que os noivos expressam sua escolha entre tipos de regime de bens previstos pela lei e para estipular regras específicas referentes aos seus patrimônios ou outras questões.
Portanto, na ausência dessa escolha e, consequentemente, do Pacto Antenupcial, os noivos devem informar o Cartório de Registro Civil, no ato da habilitação para o casamento. Isso porque o tipo de regime de bens que irá vigorar durante o matrimônio deve constar na certidão de casamento emitida pelo cartório e entregue após a cerimônia.
Características da comunhão parcial
O que ocorre, na maioria das vezes, é que os nubentes não conseguem interpretar exatamente o que dispõe a comunhão parcial de bens. Resumidamente, entendem que as partes devem dividir todos os bens que foram adquiridos durante o casamento, apenas.
Mas, não é bem assim. O Código Civil prevê algumas hipóteses de bens excluídos da comunhão e, para evitar que isso seja inesperado, caso o casamento chegue ao fim no futuro, é bom adquirir um conhecimento mais amplo sobre o assunto.
O que estipula o regime de comunhão parcial é que são compartilhados os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento. O que quer dizer que os bens que cada uma das partes possuía antes de se casar e os recebidos por doação ou sucessão (herança), ainda que durante o casamento, não se comunicam – exceto se a pessoa que doou o bem tiver expressado por testamento que o bem deve ser de propriedade de ambos os cônjuges.
Também não são compartilhados os bens adquiridos por sub-rogação (substituição), ou seja, os que foram trocados ou adquiridos com dinheiro decorrente da venda daqueles bens que o cônjuge já possuía individualmente antes de se casar.
Já os bens pessoais, como livros, instrumentos de profissão, joias etc., exigem análise judicial ou um acordo feito entre as partes. Isso porque não pode ser decidido em favor de um ex-cônjuge que possa se beneficiar da situação, prejudicando o outro. O mesmo vale para pensões e benefícios previdenciários, para não haver injustiças.
Por fim, os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento, como por exemplo, um dos cônjuges recebe, durante o casamento, uma indenização referente a um fato ocorrido antes de se casar, nesse caso, o bem em questão não será considerado comum ao casal.
Para saber mais sobre esse ou os demais tipos de regime de bens, clique aqui ou consulte o oficial do Cartório de Registro Civil de sua confiança!