Tipos de guarda

A guarda pode ser entendida como a responsabilização dos pais pelos filhos – aqueles têm o direito de manter os menores em sua companhia, para que cumpram o dever de proteger e cuidar da prole. O guardião, portanto, possui direitos e deveres que decorrem da sua função na criação da criança ou adolescente

Conheça a seguir os tipos de guardas:

Guarda Unilateral

Apenas um dos pais será responsável pela criança. O outro genitor passa a ter direitos de convivência e de supervisão na educação e desenvolvimento do filho. 

Guarda Compartilhada

É a guarda exercida conjuntamente pelos pais ou por duas ou mais pessoas em conjunto, de forma que compartilhem o exercício das funções no cotidiano da criança/adolescente. Desde a Lei nº 11.698 /08, a guarda compartilhada passou a ser a regra geral, ficando a unilateral como exceção. 

Guarda Alternada

Caracteriza-se pela distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor. Essa espécie é uma criação doutrinária e jurisprudencial, não sendo prevista no Código Civil, portanto a criança alterna de residências, ou seja,  menor  teria duas casas, permanecendo uma semana com cada um dos pais.

É importante lembrar que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

Mantido por
Regulamentado provimento Nº 46

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