O Congresso Nacional começou a analisar a Medida Provisória 776/2017, que altera a Lei de Registros Públicos (LRP – Lei 6.015/73) para determinar que a certidão de nascimento poderá indicar como naturalidade do filho o município onde ocorreu o parto ou o de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado no Brasil.
A MP foi editada pelo Governo com a justificativa de que as pequenas cidades do País não têm nenhuma maternidade, o que obriga as grávidas a se deslocarem para outros municípios para darem à luz. Nesses casos, o bebê é registrado como tendo nascido na cidade do parto, e não na dos pais. Agora, ela será analisada em uma comissão mista composta por senadores e deputados, cuja relatora é a senadora Maria Regina Sousa (PT-PI). Depois, segue para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
É importante destacar que a MP dá o mesmo benefício para a criança em processo de adoção e ainda sem registro. O declarante (geralmente um dos pais adotivos ou ambos) poderá optar pelo município de residência da criança na data do registro, além do local do parto e do local onde reside a mãe biológica. Ela também promove mudanças para os que irão se casar, pois o texto determina que o registro e a certidão de nascimento farão menção à naturalidade, e não mais ao local de nascimento. No assento de matrimônio, também constará a naturalidade dos cônjuges em substituição ao lugar de seu nascimento.