Registro de nascimento de filhos gerados por reprodução assistida

Nem sempre registrar filhos gerados por reprodução assistida foi um processo sem burocracias. Antes esse ato passava por análise judicial e podia demorar meses, mas com o Provimento nº 52, publicado em 14 de março de 2016 pela Corregedoria Nacional de Justiça, agora o registro pode ser feito diretamente em Cartório de Registro Civil.

Tal provimento regulamentou a emissão de certidão de nascimento dos filhos gerados por técnicas de reprodução assistida – como a fertilização in vitro e a gestação por substituição, mais conhecida como “barriga de aluguel”, determinando que o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco entre o doador ou doadora e a pessoa gerada por meio de reprodução assistida.

Para os casos de gestação por substituição, ou melhor, barriga de aluguel, não mais constará no registro o nome da gestante informado na Declaração de Nascido Vivo (DNV).

Além disso, é importante destacar que se os pais, heteroafetivos ou homoafetivos, forem casados ou conviverem em união estável, o comparecimento ao Cartório de apenas um dos cônjuges basta. Na certidão dos filhos de homoafetivos, o documento deverá ser adequado para que seus nomes constem sem distinção quanto a paternidade ou maternidade.

Vale ressaltar que os oficiais registradores não podem se recusar a registrar as crianças geradas por reprodução assistida, sejam filhos de casais heterossexuais ou homoafetivos. Se houver recusa do Cartório, os oficiais poderão responder por processo na Corregedoria dos Tribunais de Justiça do respectivo Estado.

Confira os documentos necessários para o registro de nascimento das crianças geradas por métodos de reprodução assistida.

  • Declaração de Nascido Vivo fornecida pelo hospital;
  • Declaração, com firma reconhecida, do diretor da clínica de reprodução, indicando a técnica adotada, o nome do doador, seus dados clínicos e características, e o nome dos beneficiários;
  • Certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença reconhecendo a união estável (se for o caso).

Em caso de doação de gametas ou o uso de gestação por substituição:

  • Instrumento público de consentimento prévio do doador para registro de nascimento da criança a ser concebida em nome de outrem;
  • Instrumento público de aprovação prévia do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doado, autorizando, expressamente a reprodução assistida;
  • Instrumento público do cônjuge ou companheiro da beneficiária (mãe) ou receptora (“barriga de aluguel”) da reprodução assistida, autorizando, expressamente a realização do procedimento.
Mantido por
Regulamentado provimento Nº 46

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