Compete aos pais, em conjunto, o exercício pleno do exercício e na falta, ou impedimento de uma das partes, cabe ao outro exercer a função com exclusividade, de acordo com o Código Civil. Porém, quando um ou ambos os pais biológicos se ausentam da criação e não atuam para garantir os direitos e a proteção legal dos filhos menores de 18 anos, o Poder Judiciário se encarrega de determinar a guarda ou a tutela para uma pessoa ou família substituta, a fim de garantir o bem-estar das crianças.
Apesar de terem quase a mesma finalidade, alguns fatores influenciam na configuração de cada modalidade. Conheça as diferenças:
Guarda
É um dos atributos do poder familiar, composto por um conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais ou responsáveis adquirem com o objetivo de cuidar e garantir o conforto no cotidiano da criança. A guarda pode se configurar de forma unilateral ou compartilhada, e pode ser solicitada quando há divergência no modelo de criação adotado pelos pais em casos de divórcio, ou quando as crianças estão sob cuidado daqueles que não são os pais biológicos.
– Unilateral: atribuída a um dos genitores, sendo que o outro terá o direito de visitas e de supervisionar e opinar sobre as decisões tomadas pelo detentor da guarda.
– Compartilhada: se configura por meio do exercício conjunto da guarda, onde ambos os genitores decidirão sobre a vida da criança em igualdade. O período de permanência com cada genitor deverá ser decidido de forma consensual, sem ser necessário estipular um período e regime para visitar.
Tutela
É um instrumento que visa garantir a proteção integral da criança e do adolescente quando os pais forem falecidos ou estiverem suspensos do por familiar. Assim, a tutela se configura com o objetivo de assegurar a criação, educação, o lazer, a assistência, a integridade física e psíquica e o desenvolvimento intelectual, moral e material do menor de 18 anos, por meio de determinação judicial para a família substituta, podendo ser concedida de forma documental, legítima ou dativa.
– Documental: ocorre quando os pais, por meio de um documento público ou particular, indicam pessoa habilitada a exercer a tutela do filho, na sua ausência.
– Legítima: atribuída com base na Lei (art. 1731 do Código Civil) que determina a linha que deve ser seguida para entrega da criança: os parentes consanguíneos do menor de idade, preferindo-se os de grau mais próximo (exemplo: avós), com a possibilidade de nomeação até dos parentes colaterais de terceiro grau (exemplo: irmãos, tios e primos).
– Dativa: quando o juiz determina uma pessoa sem relação com a criança, em decorrência da falta de indicação dos pais e da falta de um tutor legítimo.
Em ambos os casos, após determinação judicial, é necessário solicitar averbação na certidão de nascimento no Cartório de Registro Civil.