Como são realizadas as retificações em certidões no cartório

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Processos mais comuns estão relacionados à solicitação de cidadania

Com o aumento da busca de muitas pessoas pela dupla cidadania, tornou-se também comum a necessidade de se realizar alguma retificação na certidão do antecedente, como por exemplo, quando há alguma divergência no sobrenome.

Antigamente, qualquer alteração nas certidões de nascimento, casamento e óbito precisava da intervenção do Poder Judiciário. Porém, em 2017 uma Lei possibilitou que os cartórios de registro civil retificassem erros mais evidentes.

Quando isso é possível?

No caso de nomes que demandam alterações no processo de obtenção da dupla cidadania, basta comparecer a um Cartório de Registro Civil com o documento oficial de um antepassado ou da própria pessoa.

Já quando ocorre um erro de digitação em uma certidão de casamento, por exemplo, é possível a correção no próprio cartório quando há comprovação com documentos autênticos.

É importante lembrar que, embora não haja a necessidade da presença de um advogado para o procedimento no cartório, em caso de suspeita do Oficial as informações necessitam ser recolhidas e remetidas ao Ministério Público.

O que diz a Lei nº 13.484/17?

“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

Mantido por
Regulamentado provimento Nº 46

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