Com a edição do novo Código Civil brasileiro em 2002, passou a ser permitido que qualquer um dos cônjuges possa acrescer o sobrenome do outro ao seu (art. 1565 § 1º). Embora a Constituição Federal de 1988 já igualasse homens e mulheres, não havia norma que permitisse ao homem a mudança de sobrenome. Mais atrás, o Código Civil de 1916 obrigava as mulheres a adotar sobrenome do esposo no ato do casamento, só passando a ser opcional, em 1977 com a Lei do Divórcio.
No hiato entre os anos 1970 e os 2000, a única forma de o casal tentar conseguir isso era por via judicial. Ou seja, buscando convencer um juiz de que o caso se encaixaria nas rígidas regras sobre mudança de nome no País, uma tarefa quase impossível.
Embora o Código Civil possibilite o acréscimo de sobrenome, cabe a cada Estado normatizar a possibilidade de supressão dos sobrenomes de solteiro. Em São Paulo, o Provimento nº 25 da Corregedoria Geral de Justiça prevê que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro”. Sendo assim, pode haver supressão de sobrenomes, desde que permaneça pelo menos um originário.
Entretanto, é importante ressaltar que pessoa que altera um nome deve providenciar a alteração de todos os seus documentos pessoais – RG, CPF, CNH, Título de Eleitor, Passaporte, cadastro bancário, registros imobiliários e no local de trabalho. Caso não queira fazer a mudança, deverá apresentar a certidão de casamento quando for necessário fazer prova de sua nova identificação.