Certidões de nascimento, casamento e óbito são emitidas com o número do documento desde 1º de janeiro de 2018
O Provimento Nº 63 da Corregedoria Nacional de Justiça, membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado em novembro de 2017, tornou obrigatória a inclusão do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) nos registros e nas certidões de nascimento, casamento e óbito em todo o Brasil. Esse serviço é possível diante um convênio firmado entre a Receita Federal e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/BR).
Desde 1º de janeiro de 2018, quando o Provimento passou a vigorar, o registrador civil solicita o número do CPF do recém-nascido no ato do registro e emitem a certidão já com o número que, hoje, é essencial para o exercício da cidadania.
No caso de certidões civis emitidas antes da determinação do Provimento nº 63, os interessados em incluir o número do documento na certidão, podem solicitar que o CPF seja incluído na certidão mediante o requerimento de uma segunda via, feito em qualquer Cartório de Registro Civil.
A iniciativa beneficiou os cidadãos brasileiros de uma forma geral. Isso porque uma das novidades do Imposto de Renda deste ano, por exemplo, foi o fornecimento do CPF de todos os dependentes do declarante, inclusive os recém-nascidos.
Além disso, é de conhecimento dos brasileiros que o Cadastro de Pessoa Física está entre os documentos mais utilizados do cidadão, muito requerido pelo Poder Público e instituições privadas para diversos fins, o que o torna fundamental para a prática de inúmeros atos da vida civil.
Ainda, em casos de famílias desamparadas, com menos recursos e instrução, o CPF é obrigatório para que consigam adquirir diversos benefícios, como a inclusão do bebê em programas sociais, além da possibilidade de emitir os demais documentos. Com isso, é correto afirmar que o Provimento Nº 63 colaborou para a desburocratização do pleno exercício de direitos fundamentais incluindo os que mais necessitam.