A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentou o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetivas no Brasil através do Provimento nº 63, publicado em 14 de novembro de 2017. A partir de então, o procedimento passou a ser feito em Cartório de Registro Civil por quaisquer famílias interessadas, requerendo o consentimento apenas dos filhos maiores de 12 anos, filhos com menor idade não precisavam consentir.
Com a prática do procedimento por parte dos cartórios e casos especiais que chegavam à Justiça, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) precisou rever as regras estabelecidas. A partir disto, o CNJ realizou algumas alterações no texto do Provimento nº 63, principalmente com relação aos requisitos previstos, e publicou, em 14 de agosto deste ano, o Provimento nº 83, que lista as novas exigências.
Alteração de requisitos
Agora, somente os filhos maiores de 12 anos podem ter o reconhecimento socioafetivo feito em Cartório de Registro Civil. Quando o filho for uma criança menor de 12 anos, o reconhecimento socioafetivo deve ser requerido através da Justiça, com o auxílio de um advogado.
É aconselhável que o requerente demonstre a afetividade de todas as formas possíveis, inclusive através de documentos, como apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida; entre outros.
Vale destacar que a ausência dos documentos citados não impedirá o registro, desde que justificada. Mas, ainda assim, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo. E caso os documentos sejam apresentados, o registrador deve arquivar suas cópias juntamente com o requerimento.
Alterações no procedimento
O novo Provimento estabelece que, após receber os documentos exigidos e dar entrada no requerimento, o registrador do cartório deve atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade, mediante apuração objetiva, por intermédio da verificação de elementos concretos.
Além disso, o profissional só poderá realizar o registro mediante decisão favorável do Ministério Público, ou seja, todos os pedidos de reconhecimento socioafetivo devem ser encaminhados ao MP e não podem mais ser decididos pelo próprio registrador. Se a decisão do órgão for desfavorável, é obrigação do registrador arquivar o requerimento e comunicar os solicitantes. Caso haja dúvida, o pedido deve ser apresentado ao Juiz Corregedor.
O Provimento nº 83 também prevê que o reconhecimento socioafetivo em Cartório de Registro Civil pode ser feito por apenas um pai ou uma mãe socioafetiva. Se os interessados quiserem requerer o reconhecimento de mais de um ascendente, a solicitação deve ser feita por processo judicial.
Para saber mais sobre esse ou outro serviço do Registro Civil, consulte um cartório de sua confiança!