Está aí uma dúvida que sempre surge quando se fala em certidão digital.
Legalmente, tanto a certidão digital quanto a impressa possuem o mesmo valor, pois comprovam o ato público do registro e as informações que nele constam. Mas isso é quando a via é emitida no formato “breve relato”, o modelo mais comum. A versão “inteiro teor” se dá somente na opção impressa, pois trata-se de uma cópia fiel ao texto registrado em cartório que deve ser solicitada presencialmente ao ofício.
Ainda assim, muitas pessoas se deparam com situações em que nem mesmo a certidão digital em “breve relato” é aceita. Por que será?
Os estabelecimentos não são obrigados a aceitar o documento eletrônico. Mas, a recusa também pode acontecer quando certidão digital é impressa em folha comum pelo cidadão, o que não é permitido. O documento deve ser utilizado apenas por vias eletrônicas, ou seja, para envio por e-mail ou anexo em serviços on-line. A versão impressa somente é válida quando gerada em papel de segurança.
Portanto, se o órgão requerente pedir a via em mãos, será necessário realizar a materialização da certidão digital. Para isso, é só procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo e solicitar esse serviço.