A mudança de nome e gênero nos registros civis é possível sem a necessidade de ação judicial. Qualquer pessoa com mais de 18 anos pode requerer ao cartório de registro civil a adequação de sua certidão de nascimento ou casamento à identidade auto percebida.
O Provimento n. 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça restringe a alteração somente ao prenome e agnome – como Filho, Sobrinho ou Júnior. Não podem ser alterados os nomes de família nem o novo nome pode coincidir com o prenome de outro membro da família.
Se o pedido for feito em cartório diferente daquele em que foi inicialmente registrado, ele será direcionado entre cartórios para averbação pela Central de Informações de Registro Civil.
Entre os documentos indispensáveis previstos na lei estão a certidão de nascimento, cópia do RG e CPF, cópia do título de eleitor e comprovante de endereço. Laudos médicos ou psicológicos que atestem a transexualidade podem ser acrescentados, mas não são obrigatórios.
Vale ressaltar que, na Defensoria Pública do estado onde vive a pessoa interessada na retificação, é possível obter informações e isenções de algumas taxas, como por exemplo, o valor da certidão de protesto, prevendo que qualquer pendência judicial será transferida para o novo nome.
No entanto, a ação judicial continua sendo necessária para pessoas com menos de 18 anos, que precisam dos pais ou representantes legais para entrarem com a ação na Justiça pedindo a alteração do nome e gênero na certidão de nascimento.