O reconhecimento de maternidade e paternidade socioafetivas no Brasil foi regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) através do Provimento nº 63, publicado em 14 de novembro de 2017. Desde então, o procedimento pode ser feito diretamente em Cartório de Registro Civil.
O reconhecimento de maternidade e paternidade socioafetivas no Brasil foi regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) através do Provimento nº 63, publicado em 14 de novembro de 2017. Desde então, o procedimento pode ser feito diretamente em Cartório de Registro Civil.
Mas, vale destacar que o texto do Provimento nº 63 sofreu algumas alterações, principalmente com relação aos requisitos previstos. Em 14 de agosto de 2019, o CNJ publicou o Provimento nº 83, que lista as novas exigências, complementando assim o Provimento anterior.
Sendo assim, somente os filhos maiores de 12 anos podem ter o reconhecimento socioafetivo feito em Cartório de Registro Civil. O que significa que filhos menores de 12 anos devem ser reconhecidos socioafetivamente através da Justiça, com o auxílio de um advogado.
Procedimento
Em todos os casos é aconselhável que o requerente demonstre a afetividade de todas as formas possíveis, inclusive através de documentos, como apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida; entre outros.
A ausência dos documentos citados acima não impedirá o registro, desde que justificada. Mas, ainda assim, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo. E caso os documentos sejam apresentados, o registrador deve arquivar suas cópias juntamente com o requerimento.
No caso dos filhos maiores de 12 anos, nos quais o reconhecimento pode ser feito diretamente no cartório, após receber os documentos exigidos e dar entrada no requerimento, o registrador deve atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade, mediante apuração objetiva, por intermédio da verificação de elementos concretos.
Ministério Público
Além disso, o profissional só poderá realizar o registro mediante decisão favorável do Ministério Público, ou seja, todos os pedidos de reconhecimento socioafetivo devem ser encaminhados ao MP e não podem mais ser decididos pelo próprio registrador.
Se a decisão do órgão for desfavorável, é obrigação do registrador arquivar o requerimento e comunicar os solicitantes. Caso haja dúvida, o pedido deve ser apresentado ao Juiz Corregedor.
Somente um ascendente socioafetivo
Por fim, é importante ressaltar que o reconhecimento socioafetivo em Cartório de Registro Civil pode ser feito por apenas um pai ou uma mãe socioafetiva. Se os interessados quiserem requerer o reconhecimento de mais de um ascendente, a solicitação deve ser feita por processo judicial.