Sim. Em 16 de março de 2023, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 141, com o objetivo de atualizar as normas cartorárias aplicáveis aos procedimentos relativos à união estável. Antes dessa atualização, era necessário recorrer ao Poder Judiciário para solicitar a mudança do regimes de bens na união estável.
No entanto, passou a ser “admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público”.
Vale destacar que é importante que a alteração do regime de bens não prejudique terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime. Além disso, quando houver proposta de partilha de bens, os companheiros deverão estar assistidos por um advogado.
O novo regime de bens produzirá efeitos a contar da data da averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente. Se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, os seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros.