Ter um nome faz parte do exercício da cidadania. É um direito previsto tanto na Constituição Federal quanto no Código Civil, materializado por meio do registro de nascimento, realizado em Cartório de Registro Civil.
Apesar de o nome ser considerado definitivo e imutável, sua condição de inalterável não é absoluta. A Lei de Registros Públicos estabelece hipóteses de alteração que podem ser realizadas via cartório ou judicial — a depender da motivação.
Muito motivos estão envolvidos quando uma pessoa deseja realizar alguma mudança em seu nome. Muitas vezes as mudanças são mínimas, como a alteração de uma letra, apenas, mas em alguns casos, pode ser solicitada uma alteração em decorrência do casamento ou do divórcio, por exemplo.
Existem, ainda, situações envolvem casos de nomes que provocam situações de constrangimento para a pessoa; e outras que os interessados desejam incorporar um apelido junto ao nome já registrado.
Apesar de haver possibilidade de mudança, a legislação não permite de títulos nobiliários ou honoríficos tais como Duque, Condessa e outros no registro civil.
Confira as diversas situações que permitem mudança ou alteração do nome:
– Definição ou conceito da formação do nome;
– Erro gráfico;
– Prenomes que causam constrangimento;
– Adoção;
– Apelidos públicos notórios;
– Vítima ou testemunha de apuração de crime;
– Alteração imotivada no nome aos 18 anos;
– Naturalização de estrangeiros;
– Cirurgias de resignação sexual;
– Alteração em virtude de casamento ou divórcio.