Antes de começar a falar sobre as normas que determinam o que pode e o que não pode ser escolhido como nome, que tal entender o que é o nome civil?
Segundo o artigo 16 do Código Civil Brasileiro “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Isso quer dizer que qualquer cidadão deve ser registrado com o nome civil: resultado da soma do prenome (um ou mais nomes próprios) com sobrenome (patronímico, também conhecido como nome da família).
Há ainda o agnome, que é o sinal que se inclui para diferenciar homônimos (nomes iguais) na família, como o uso de Filho, Júnior, Neto, Sobrinho, Segundo ou Terceiro depois dos sobrenomes.
Agora, vamos às regras! Nem todo nome (palavra que designa uma pessoa) pode ser considerado um nome civil. Pois, para isso, o indivíduo deve ser devidamente registrado em cartório de registro civil das pessoas naturais.
Como pode ser feita essa escolha? Qualquer coisa pode virar nome civil? Não exatamente, ainda que seja muito comum encontrar nomes diferentes e um tanto quanto exóticos, como apontou este levantamento – inserir link Mega Curioso – 50 nomes mais estranhos registrados nos cartórios do Brasil. Os oficiais de cartórios são orientados pelo parágrafo único do artigo 55 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) a não registrar prenomes suscetíveis de exposição ao ridículo. Se os pais insistirem na decisão, o caso pode ser encaminhado para apreciação do Judiciário.
Essa determinação existe, pois mudar de nome não é um procedimento simples. Por exemplo, a regra da inalterabilidade do nome civil diz que o nome registrado em nascimento é definitivo, podendo ser alterado somente em algumas situações previstas em lei ou por decisão judicial.
As ocasiões em que há, por lei, a prévia possibilidade de alteração do prenome são:
Por decisão pessoal da pessoa que detém o nome, no primeiro ano de sua maioridade civil (entre 18 e 19 anos), desde que não prejudique o nome familiar, segundo o artigo 56 da Lei dos Registros Públicos;
Transgêneros e transexuais, conforme explicado aqui: Provimento nº 73 disciplina mudança de nome e sexo por transgêneros no registro civil – Blog do Registro Civil;
Qualquer outra alteração posterior somente será considerada por decisão judicial (artigo 57). Mas, atenção: essas mudanças dizem respeito aos prenomes. Os sobrenomes não devem ser alterados. Essa estratégia é dada como preservação da constituição da família e do parentesco.
Além do mais, as regras existem para proteger a individualidade e a personificação dos cidadãos brasileiros, oferecendo a eles a dignidade do nome civil e a cidadania do registro.