Pessoas com sexo indefinido na Declaração de Nascido Vivo podem ser registradas em cartório

As novas regras para registro de nascimento permitem que pessoas com indicação de sexo ignorado na Declaração de Nascido Vivo (DNV) possam ser registradas normalmente em cartório de Registro Civil, além de terem a oportunidade de informar a designação sexual posteriormente.

A medida foi definida pelo Provimento 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça e tem em vista crianças que nascem sem definição de sexo feminino ou masculino na DNV, especialmente em uma condição conhecida como Anomalia de Diferenciação de Sexo (ADS). Esses casos não eram atendidos voluntariamente pelos cartórios, pois exigiam uma ordem judicial para a efetivação do registro, provocando um grande constrangimento social para esses cidadãos e suas famílias, além de demandar tempo e investimento. Agora, eles podem ser registrados e averbados em qualquer Cartório de Registro Civil.

Para isso, não é exigida nenhuma autorização judicial, comprovante de cirurgia sexual/tratamento hormonal ou laudo médico/psicológico, assim como já vinha sendo feito em alterações de registros quando há mudança de gênero.

Por se tratar de crianças sem a definição primária de sexo feminino ou masculino, os oficiais dos cartórios brasileiros receberam a orientação de indicar para que os pais ou responsáveis escolham para seus filhos nomes neutros, como Alex, Cris, Manu, Ariel, Dominique e outros. A escolha fica a critério dos genitores.

A posterior designação de sexo pode ser feita com alteração ou não do nome de registro. Os requisitos para o procedimento são:

  • Se menor de 18 anos, obrigatória presença dos pais ou responsáveis;
  • Se maior de 12 anos e menor de 18 anos, obrigatória participação do adolescente, que deve estar de acordo com o ato;
  • Se maior de 18 anos, cidadão pode requerer a designação de sexo de seu registro com ou sem mudança de nome diretamente em qualquer cartório.

Em caso de Declaração de Óbito, o procedimento pode ser realizado pelo pai ou pela mãe após a morte da pessoa.

Mantido por
Regulamentado provimento Nº 46

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