Quando o casal celebra o casamento, as partes são asseguradas em diversos aspectos, contraindo, inclusive, inúmeros direitos para que o cônjuge não fique desamparado em caso de falecimento do outro. Nesse caso, são chamados de direitos sucessórios.
Mas, antes de citarmos quais são esses direitos, vale a pena destacar como é prevista a sucessão legítima pelo artigo 1.829, do Código Civil, que estabelece a seguinte ordem:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Com isso, é fácil constatar que a ordem sequencialmente conferida à sucessão legítima segue desta forma: 1º) são chamados a suceder os descentes, em concorrência com os cônjuges sobreviventes; 2º) na falta de descendentes, são chamados os ascendentes, em concorrência com os cônjuges sobreviventes; 3º) caso não haja descendentes ou ascendentes, os cônjuges sobreviventes herdarão sozinhos; 4º) por fim, inexistindo descendentes, ascendentes e cônjuge, serão chamados a suceder os colaterais até quarto grau.
Essa sucessão se aplica à herança, ou seja, distribuição e recebimento do patrimônio deixado pela pessoa falecida. Mas, ainda há outros direitos que beneficiam o cônjuge viúvo. Veja quais são eles:
- Direito real de habitação
Segundo o artigo 1.831 do Código Civil, o direito real de habitação é assegurado ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.
- Pensão por morte
A pensão por morte é um direito que todo trabalhador registrado sob o regime CLT e contribuinte do INSS garante aos seus dependentes até a data do seu óbito. Esse benefício é pago para evitar o comprometimento da renda e dos gastos mensais após o falecimento de um dos integrantes da família. Entre inúmeras outras determinações que devem ser consultadas com um advogado, após reforma de 2014, a lei estipulou as seguintes regras para o recebimento desse benefício:
Idade do dependente na data do óbito |
Duração máxima do benefício |
Menos de 21 anos |
Três anos |
Entre 21 e 26 anos |
Seis anos |
Entre 27 e 29 anos |
Dez anos |
Entre 30 e 40 anos |
Quinze anos |
Entre 41 e 43 anos |
Vinte anos |
A partir dos 44 anos |
Vitalício |
- Saque do FGTS
Segundo o artigo 20, da Lei nº 8.036/90, o cônjuge sobrevivente tem o direito de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da parte falecida mesmo que não esteja habilitado como seu dependente perante a Previdência Social, pois é seu sucessor nos termos da lei civil. Veja:
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (…)
IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento”.
- Seguro DPVAT
Para ter direito ao seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) em caso de falecimento do cônjuge, o sobrevivente será beneficiário da indenização mediante os critérios determinados pela Lei 11.482, de 2007. São eles:
– Acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006 – O valor da indenização é dividido, em partes iguais, entre o cônjuge e/ou companheiro (a) e os herdeiros legais da vítima. Ou seja, o cônjuge ou companheiro (a) fica com 50% e a outra metade é destinada aos herdeiros legais;
– Acidentes ocorridos até 28 de dezembro de 2006 – O cônjuge ou companheiro (a) recebe a indenização em primeiro lugar. Na falta de ambos, o direito passa para os filhos ou, nesta ordem, para pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos.
Em caso de dúvidas, é aconselhável que a pessoa interessada consulte um advogado especialista no assunto para auxiliá-la quanto ao recebimento do benefício, bem como o órgão competente. E para saber mais sobre os direitos do casamento, consulte um oficial de Registro Civil de sua confiança.