A guarda pode ser entendida como a responsabilização dos pais pelos filhos – aqueles têm o direito de manter os menores em sua companhia, para que cumpram o dever de proteger e cuidar da prole. O guardião, portanto, possui direitos e deveres que decorrem da sua função na criação da criança ou adolescente
Conheça a seguir os tipos de guardas:
Guarda Unilateral
Apenas um dos pais será responsável pela criança. O outro genitor passa a ter direitos de convivência e de supervisão na educação e desenvolvimento do filho.
Guarda Compartilhada
É a guarda exercida conjuntamente pelos pais ou por duas ou mais pessoas em conjunto, de forma que compartilhem o exercício das funções no cotidiano da criança/adolescente. Desde a Lei nº 11.698 /08, a guarda compartilhada passou a ser a regra geral, ficando a unilateral como exceção.
Guarda Alternada
Caracteriza-se pela distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor. Essa espécie é uma criação doutrinária e jurisprudencial, não sendo prevista no Código Civil, portanto a criança alterna de residências, ou seja, menor teria duas casas, permanecendo uma semana com cada um dos pais.
É importante lembrar que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.