Os dois termos são atribuídos pela Justiça, a fim de nomear uma pessoa que responde civilmente por outra. Os atos podem ter nomes parecidos, mas as medidas possuem objetivos distintos.
A tutela é medida de colocação de criança e adolescente em família substituta, determinada sempre por sentença judicial, incumbindo ao tutor a representação legal do menor. O tutor escolhido irá proteger, zelar, guardar, orientar, responsabilizar-se e administrar os bens do menor cujos os pais sejam falecidos ou estejam ausentes, até que completem 18 anos de idade.
Já a curatela institui um curador, que é a pessoa que vai cuidar de pessoas que não têm capacidade física ou mental para gerir sua vida. As pessoas curateladas são aquelas declaradas incapazes, em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas, onde se tornam incapacitadas para reger os atos da vida civil.
Tanto o tutor quanto o curador são pessoas da família do incapaz ou do menor. Na ausência desses familiares, a tutela da crianças ou adolescentes fica com o Estado e elas são encaminhadas para instituições de acolhimento. A curatela de idosos costuma ser concedida ao administrador do abrigo ou asilo onde o idoso reside.